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Processo:
0002138-84.2020.8.16.0173
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0002138-84.2020.8.16.0173

Recurso: 0002138-84.2020.8.16.0173 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Apelante(s): Município de Umuarama/PR
Apelado(s): VINICIUS DE AZEVEDO PEREIRA
VINICIUS DE AZEVEDO PEREIRA UMUARAMA - ME
EMENTA
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. SENTENÇA TERMINATIVA. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50
ORTNS. ENTENDIMENTO DO STJ PROFERIDO NO JULGAMENTO DO
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.168.625/MG (TEMA 395/STJ).
RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OS QUAIS DEVERÃO SER
APRECIADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA INDEPENDENTE DA SENTENÇA
RESOLVER O MÉRITO OU NÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, DA LEI Nº 6.830
/80. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO EXEQUENTE. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISOS III E IV,
CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Umuarama contra sentença que
extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo
Civil e no Tema 1184/STF, sem condenação das partes ao pagamento de custas
processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso de apelação
contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor é inferior a 50 ORTNs.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A interposição de recurso de apelação em execução fiscal com valor inferior a 50
ORTNs, conforme a atualização pelo IPCA-E, é manifestamente inadmissível,
devendo ser utilizados apenas embargos de declaração.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a regra do art. 34 da Lei nº 6.830/80 se
aplica independentemente da natureza da sentença, vedando a apelação em casos
de valor inferior a 50 ORTNs.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: Em execuções fiscais cujo valor da causa é igual ou inferior a
50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), é cabível apenas a
interposição de embargos de declaração e embargos infringentes, sendo
inadmissível o recurso de apelação.
_________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 34; CPC/2015, art. 932,
incisos III e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Seção, j. 09.06.2010; STJ, AgInt no RMS 54.812/MG, Rel. Min. Gurgel de
Faria, Primeira Turma, j. 05.12.2017; TJPR, AC 1473778-5, Rel. Des. Eduardo
Sarrão, Monocrática, j. 16.02.2016; Súmula nº 16/TJPR.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso de apelação
apresentado pelo Município não pode ser aceito porque a execução fiscal em
questão tem um valor inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
(ORTN). Segundo a lei, para casos assim, os recursos corretos a serem utilizados
seriam embargos de declaração ou embargos infringentes, e não a apelação. O
Tribunal seguiu o entendimento já estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça,
que afirma que a apelação não é adequada para sentenças de execução fiscal com
valores baixos. Por isso, o recurso foi considerado inadmissível e não foi conhecido.

Vistos.
I.Trata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 163.1), interposto pelo Município de Umuarama/PR, contra o
comando da sentença de extinção do processo por ausência de condições da ação (mov. 156.1), proferida
nestes autos da Execução Fiscal, proferida pelo Il. Magistrado que julgou extinta a presente execução, nos
termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, pela aplicação do Tema 1184/STF, sem condenação das
partes ao pagamento de custas processuais na forma do art. 39 da LEF.
Em suas razões recursais, o Município sustenta, em suma, a inaplicabilidade do Tema 1184/STF ao caso
concreto.
Alçados os autos a este egrégio Tribunal de Justiça, vieram-me conclusos.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
II. Em sede de admissibilidade, deixo de conhecer o presente recurso de apelação cível, uma vez que é
manifestamente inadmissível, como passo a demonstrar.
O artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) estabelece que:

“Art. 34: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior
a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão
embargos infringentes e de declaração.
§ 1º -Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e
acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição”.

Da análise do comando acima transcrito, extrai-se a clara redação de que se o valor da execução fiscal for
inferior ou equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de
embargos, e não apelação.
Nesta linha de intelecção, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº
1.168.625/MG (Tema nº 395/STJ), submetido a sistemática do art. 543-C da revogada Lei n.º 5.869/1973,
conferiu interpretação literal à lei, para consolidar o entendimento no sentido de que cabe apelação contra
decisão proferida nas execuções fiscais cujo valor, na data da propositura da ação, for superior a 50
(cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º
6.830, de 22 de setembro de 1980.
A propósito, segue a ementa do referido julgado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART.
543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE
APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA
LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ
/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu
valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de
setembro de 1980.
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de
execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos
infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da
sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser
encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro,
mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda
corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50
BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir
de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia".
[...]
9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01
/07/2010).

Verifica-se, portanto, que resta superado o antigo entendimento que diferenciava a natureza das sentenças
entre definitivas e terminativas para apontar o recurso cabível.
Com efeito, o fato de a sentença resolver ou não o mérito é irrelevante, pois em qualquer caso os recursos
admitidos serão apenas os embargos de declaração, os quais deverão ser apreciados pelo Juízo da mesma
instância.
A mudança de entendimento se deu pelo fato de que a regra do art. 34 da Lei nº 6.830/80 se refere apenas
a sentença, sem fazer qualquer distinção entre a natureza da sentença que extinguiu o feito.
Conforme bem explanado pelo eminente Desembargador Salvatore Antônio Astuti no julgamento do Agravo
de Instrumento n. 1.381.432-7:

“... conforme conhecido brocardo jurídico, onde a lei não distingue, não pode o intérprete
distinguir (‘ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus’).
Dessa forma, naquelas Execuções Fiscais cujo valor não ultrapassa 50 OTN's,
independentemente de se tratar de sentença que analisa o mérito, ou não, os recursos cabíveis
são apenas os Embargos Infringentes e de Declaração. A Apelação não é recurso adequado na
espécie”.

Inclusive, cumpre observar que as Câmaras Cíveis deste Tribunal especializadas em ações e execuções
relativas à matéria tributária e fiscal aprovaram o Enunciado nº. 16, segundo o qual:

A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da
causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50
UFIR's, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à
apreciação do próprio juízo de primeiro grau.

Ademais, por caracterizar erro grosseiro, não se admite, pela aplicação do princípio da fungibilidade, a
interposição de recurso de apelação ao invés de recurso de embargos.
Nesse sentido, transcrevo um excerto da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Desembargador
Eduardo Sarrão, que assim explanou:

“Ora, havendo norma expressa estabelecendo que contra as sentença prolatadas em execução
fiscal com valor inferior a 50 OTNs é cabível a interposição de apenas dois recursos – embargos
infringentes e de declaração – e, ao lado disso, já tendo o Superior Tribunal de Justiça, vale
dizer, o tribunal ao qual a Constituição Federal atribuiu a competência para uniformizar a
interpretação das normas infraconstitucionais, consolidado o entendimento, já há algum tempo,
no sentido de que a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal aplica-se independentemente da
natureza da sentença, a interposição de recurso de apelação ao invés de recurso de embargos
infringentes constitui erro grosseiro a impedir que o recurso, com base no princípio da
fungibilidade recursal, seja conhecido coo embargos infringentes”.
(TJPR - 3ª C. Cível - AC – 1473778-5 - Lapa - Rel.: Eduardo Sarrão - Monocrática - J.
16.02.2016).

Inclusive, o próprio STJ em julgamento publicado em 15/02/2018, ou seja, na vigência do novo Código de
Processo Civil de 2015, já se manifestou a respeito do cabimento de embargos das sentenças proferidas
com a alçada inferior a 50 ORTNS:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ABAIXO DE 50 ORTNS.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO
MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE.
1. À luz da regra estabelecida pelo art. 34 da Lei n. 6.830/1980, este Tribunal Superior tem
entendimento jurisprudencial pacífico pelo não cabimento do recurso de apelação contra
sentença extintiva de execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, de acordo com
orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, repetitivo.
2. A interposição do recurso de apelação caracteriza erro grosseiro da parte e, de certo modo,
tentativa de burla ao sistema recursal desenhado pelo legislador ordinário, resultando
diretamente no aumento desnecessário do tempo de tramitação do processo executivo e
contribuindo significativamente para o abarrotamento do acervo de processos dos órgãos
jurisdicionais de segundo grau.
[...]
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 54.812/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
05/12/2017, DJe 15/02/2018)

No caso dos autos, a execução fiscal foi distribuída em 14/02/2020, de modo que, considerando a
atualização do referido acima pelo IPCA-E, o valor de alçada para o cabimento do recurso de apelação é de
R$ 1.104,53 (um mil e cento e quatro reais e cinquenta e três centavos) montante superior ao valor da
presente execução na data do ajuizamento, que somava a importância deR$ 1.066,70 (um mil e sessenta e
seis reais e setenta centavos), conforme consta a CDA nº 422/2020 (mov. 1.2).
Assim, não há dúvida de que a sentença proferida nos autos em epígrafe deveria ser impugnada por
embargos de declaração, à luz do art. 34 da Lei de Execução Fiscal.
Portanto, a interposição de recurso de Apelação em face de Sentença com valor inferior a 50 ORTN fere o
pressuposto de admissibilidade recursal intrínseco, isto é, o cabimento escorreito do recurso à decisão
oponível.
Logo, como o recorrente interpôs equivocadamente o recurso de apelação, não resta outra alternativa,
senão, lhe negar provimento, nos ditames do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que
contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo
representativo de controvérsia.
III. Portanto, ante o entendimento assentado em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
(Tema 395/STJ), NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, ante sua manifesta inadmissibilidade,
com fulcro no art. 932, incisos III e IV, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil.
IV. Intimem-se e dê-se ciência ao eminente juiz da causa.
Curitiba, 07 de abril de 2026.

Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha
Magistrado